Produtores rurais do Paraná podem começar a aderir ao programa de renegociação de dívidas, mesmo antes da divulgação das resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN). Essa iniciativa é parte da Medida Provisória 1.376/2026, editada em 15 de julho.
O Sistema FAEP aconselha que os agricultores e pecuaristas busquem a instituição financeira onde possuem suas operações de crédito rural e formalizem o interesse em participar do programa. Para facilitar esse processo, a FAEP disponibiliza um modelo de documento que os produtores podem entregar ao banco, visando antecipar as ações necessárias para que a renegociação seja iniciada assim que as normas operacionais forem publicadas pelo CMN.
O presidente da FAEP, Ágide Eduardo Meneguette, destacou a importância dessa medida em um cenário de endividamento no setor rural. Ele afirmou que muitos produtores devem aderir ao programa para reorganizar suas finanças e planejar as próximas safras. Meneguette enfatizou que a MP representa um alívio significativo, mas também ressaltou que o trabalho em prol de novas políticas públicas para mitigar o endividamento rural deve continuar.
A orientação do Sistema FAEP se aplica a todas as instituições financeiras que atuam no crédito rural. Contudo, a concessão da renegociação está sujeita à análise e ao enquadramento das operações, conforme os critérios estabelecidos na MP e na regulamentação que será elaborada.
No documento a ser apresentado ao banco, o produtor rural deve incluir informações como município, data, nome da instituição e da agência, além de seus dados pessoais. Além disso, é necessário declarar formalmente o interesse em participar do programa e solicitar que a instituição registre essa manifestação. O produtor também deve solicitar um levantamento das operações de crédito e dos saldos devedores, além de informar as causas que impactaram sua capacidade de pagamento, como problemas climáticos e variações nos preços de mercado.
A Medida Provisória estabelece critérios de enquadramento para os produtores. Em geral, é necessário comprovar perdas em ao menos duas safras e uma redução mínima de 30% na renda bruta. Para aqueles em situações mais críticas, a comprovação deve ser de perdas em três ou mais safras, com uma redução mínima de 40% na renda.





