A proposta de emenda à Constituição apresentada pelo deputado federal Luiz Carlos Hauly, que busca antecipar para 2027 o início do IBS, levanta questões sobre a prudência em reformas estruturais. Acelerá-las pode não resultar em um caminho mais eficaz. Embora a simplificação tributária seja desejada, mudanças profundas requerem consistência e não podem ser apressadas.
A reforma aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 foi resultado de um debate longo e cuidadoso. O período de transição foi escolhido para dar viabilidade prática ao novo modelo e não deve ser considerado um detalhe secundário. A implementação do IBS, com início efetivo em 2028 e transição até 2033, foi projetada para facilitar a adaptação das empresas, que necessitam de tempo e segurança para ajustar suas operações.
Alterar o cronograma da reforma pode complicar a adaptação, em vez de acelerá-la. A instabilidade normativa gerada por mudanças repentinas fragiliza as expectativas do setor econômico, afetando as decisões empresariais. Além disso, o argumento de que antecipar o IBS reduziria a complexidade do sistema é questionável, uma vez que a dificuldade reside na capacidade de operar os modelos com segurança durante a transição.
A redução do tempo disponível para ajustes pode elevar os custos de conformidade tributária, obrigando as empresas a rever processos, atualizar sistemas e treinar equipes em um período mais curto. Isso pode resultar em aumento de custos e riscos operacionais, impactando diretamente a organização financeira das empresas.





